Ementa
I - A defesa noticiou que o presente recurso constitui reprodução do Agravo
em Execução Penal nº 4000611-65.2026.8.16.0190, sustentando que ambos versam sobre a mesma
controvérsia e requerendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o
arquivamento desta autuação e o prosseguimento apenas daqueles autos. (mov. 14.1)
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000670-53.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 4000670-53.2026.8.16.0190 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Agravado(s): WELINGTON FERNANDO AGUIAR I - A defesa noticiou que o presente recurso constitui reprodução do Agravo em Execução Penal nº 4000611-65.2026.8.16.0190, sustentando que ambos versam sobre a mesma controvérsia e requerendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o arquivamento desta autuação e o prosseguimento apenas daqueles autos. (mov. 14.1) Em igual sentido, o Procurador de Justiça consignou que os documentos que instruem o presente agravo são relativos ao recurso anteriormente autuado sob o nº 4000611- 65.2026.8.16.0190, no qual já houve manifestação ministerial de mérito e que atualmente aguarda julgamento. Destacou, ainda, que, após a remessa do primeiro recurso a este Tribunal, houve a instauração indevida de novo incidente de agravo na execução penal de origem, utilizando-se as mesmas peças processuais, o que evidencia a duplicidade de autuações. (mov. 15.1) Diante desse contexto, acolho os pleitos. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o presente agravo corresponde à indevida repetição de recurso já regularmente processado e distribuído sob o nº 4000611-65.2026.8.16.0190, inexistindo utilidade na manutenção de duas autuações referentes à mesma insurgência recursal. Assim, visando evitar a tramitação paralela de recursos idênticos, com risco de decisões conflitantes e em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, determino o cancelamento da presente autuação, com o consequente arquivamento destes autos, devendo o processamento e julgamento da matéria prosseguir exclusivamente no Agravo em Execução Penal nº 4000611-65.2026.8.16.0190. II - À Secretaria para as anotações e providências cabíveis. III – Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
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